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IN DUBIO PRO REO

IN DUBIO PRO REO

O Processo Penal, devido à sua natureza punitiva, é caracterizado pela sua solenidade.

Entenda-se, com isso, que se trata de um processo bastante compartimentado e inexorável.

Pois, estando em causa direitos fundamentais como a Liberdade, é necessário uma maior proteção e certeza relativamente às decisões que são tomadas.

Atendendo a tal circunstancialismo, a lei estabelece diversos direitos aos cidadãos, nomeadamente:

• Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida;

• No caso de prisão ou detenção ilegal, poderá ser requerido, perante o tribunal competente, o Habeas Corpus;

• Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação;

• Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança sujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior;

 No caso em concreto, iremos tratar do princípio do In Dubio Pro Reo.

O princípio In Dubio Pro Reo constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.

Ou seja, nem sempre o arguido tem de provar, sem margem de dúvida, a sua inocência relativamente ao crime sobre o qual vem acusado, bastando, para tal, que o arguido crie no julgador uma dúvida sobre a existência e os contornos da acusação.

Alteração do regime da garantia de veículos usados

Alteração do regime da garantia de veículos usados

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 84/2021, que estabelece um reforço dos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, foram introduzidas novas realidades no mundo mercantil.

No caso em concreto, iremos estudar como a presente lei poderá afetar os concessionários que, primordialmente, vendem veículos usados.

De acordo com o diploma em apreço, entende-se por “bens” qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão; e por “profissional” qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue para fins relacionados com a sua atividade comercial.

De acordo com a alteração provocada pelo diploma em apreço, o profissional será responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 3 anos a contar da entrega do bem.

Ou seja, o prazo anteriormente estabelecido de 2 anos de garantia foi alargado para 3.

Não obstante, é possível, por acordo entre as partes, que o prazo de garantia de 3 anos possa ser reduzido a 18 meses no caso de venda de um veículo automóvel usado.

O que, mais uma vez, reforça os direitos dos consumidores, visto que, até então, as partes poderiam reduzir o prazo de garantia de 2 anos para 1 ano.

A falta de conformidade que se manifeste num prazo de 2 anos a contar da data da entrega do veículo presume-se existente à data da entrega do veículo.

No caso de as partes terem acordado num prazo de garantia de 18 meses, o prazo de 2 anos é minorado para 1 ano.

Mas quando poderemos considerar o bem entregue ao consumidor?

Segundo o diploma em análise, o bem considera-se entregue ao consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física do bem.

O Regime do Divórcio

O Regime do Divórcio

O divórcio é o instituto por excelência para romper com o laço legal e afetivo que liga duas pessoas.

Não obstante, há diversos meios para obter este resultado.

Regra geral, o divórcio pode ser:


• Por mútuo consentimento – pode ser pedido numa conservatória do registo civil se as duas pessoas estiverem de acordo sobre o fim do casamento e as questões essenciais que é necessário resolver no momento do divórcio;

• Sem consentimento de um dos cônjuges – que pode ser pedido num tribunal quando apenas uma pessoa quiser pôr fim ao casamento.


O divórcio por mútuo consentimento, também denominado por divórcio amigável, é mais célere que o processo litigioso, ou sem consentimento de um dos cônjuges, mas impõe que as partes estejam de acordo relativamente aos seguintes temas:

• O destino da casa onde viviam;

• O valor da pensão de alimentos;

• A lista dos bens que pertencem ao casal e o seu valor;

• As responsabilidades parentais sobre os filhos menores, se existirem.

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges impõe a demonstração da rutura conjugal.

Para tal, o artigo 1781º do Código Civil estabelece como fundamento do divórcio os seguintes factos:


a) A separação de facto por um ano consecutivo;

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

A Lei nº 61/2008, eliminou o juízo de valor relativamente ao culpado pelo divórcio, alargando os fundamentos para a demonstração da rutura conjugal.

Com efeito, a supramencionada Lei, acrescentou a alínea d) ao artigo 1781º, que permite a demonstração da rutura conjugal através de qualquer facto, sem necessidade de verificação de qualquer duração mínima.

O Princípio da Prioridade do Registo

O Princípio da Prioridade do Registo

O ordenamento jurídico português estabelece no seu artigo 408º do Código Civil que a constituição ou a transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato.

Isto é, regra geral, a constituição ou a transferência de um direito real está meramente dependente da realização do contrato, não sendo necessária qualquer formalidade posterior para que o contrato seja válido.

No entanto, o código de registo predial, no seu artigo 5º, estabelece que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo, considerando-se como terceiros aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.

Ora, o registo predial tem como finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Ou seja, o registo é dignificado com fé pública, no sentido em que a população em geral deposita confiança no que lá está consignado.

Face a tal factualidade, estabelece o código do registo predial que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes (princípio da prioridade do registo).

Isto significa que a pessoa que registar primeiro o bem será considerada a proprietária desse bem.

Vejamos o seguinte exemplo prático:

Imaginemos que “A” vende a “B” um imóvel, sendo cumpridos todos os requisitos legais no que concerne à celebração do contrato.

De acordo com o artigo 408º do Código Civil, “B” é o novo proprietário, pois o direito transferiu-se por mero efeito do contrato.

No entanto, “B” não registou a aquisição do bem e “A” apercebendo-se de tal facto, vende o mesmo imóvel a “C” e “C” regista a aquisição.

Nos termos do supramencionado, “C” é o novo proprietário do bem, pois este registou o bem primeiro.

Tal benefício é dado a “C”, pois o registo tem como objetivo dar publicidade à situação jurídica dos prédios e “C” depositou a sua confiança neste.

Bens Penhoráveis

Bens Penhoráveis

Nos termos do artigo 735º do Código do Processo Civil, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

Mas como podemos perceber quais são os bens “suscetíveis de penhora”?

A lei prevê um conjunto de bens que são absoluta ou totalmente impenhoráveis.

Nestes termos, são absolutamente impenhoráveis:

• As coisas ou direitos inalienáveis;
• Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;
• Os objetos cuja preensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
• Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;
• Os túmulos;
• Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes;
• Os animais de companhia.

No mesmo sentido, a lei estabelece a impenhorabilidade parcial de certos bens.

Assim, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestação de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

Tal impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

De sublinhar que tais limites não se aplicam no caso do crédito exequendo ser de alimentos, onde a quantia impenhorável é equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

A lei estabelece, também, quais são os bens relativamente impenhoráveis.

Nestes termos, estão isentos da penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:

• O executado os indicar para a penhora;
• A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
• Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

É importante mencionar que os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado estão, também, isentos de penhora, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.

A Fiança no Código Civil

A Fiança no Código Civil

Nos termos do artigo 627º do Código Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor.

De tal definição podemos depreender que a fiança constitui uma garantia pessoal, isto é, uma garantia em que através dela outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.

A fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, podendo ser prestada sem o conhecimento do devedor ou contra a vontade dele.

Esta garantia pessoal não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.

A violação de tal imposição não torna a fiança nula, contudo, esta é redutível aos precisos termos da dívida afiançada.

O fiador dispõe dos mesmos meios de defesa que o devedor principal possui relativamente ao credor, salvo se tais meios de defesa forem incompatíveis com a obrigação do fiador.

Por força da característica acessória da garantia, é assegurado ao fiador o benefício da excussão prévia. Isto é, ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.

Sem embargo, tal regra pode sofrer algumas limitações, nomeadamente, se o fiador houver renunciado ao benefício da excussão prévia.

No que concerne à relação entre fiador e devedor, estabelece o artigo 644º do Código Civil que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.

A sub-rogação constitui uma modalidade da transmissão de créditos, podendo ser voluntária ou legal e consiste na substituição do credor na titularidade do crédito pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor.

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