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O Despejo

O Despejo

Na presente publicação iremos tratar do Procedimento Especial de Despejo.

O Procedimento Especial de Despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.

O referido procedimento é apenas aplicável nos casos de cessação do contrato por acordo, por oposição à renovação quer do senhorio quer do arrendatário, por caducidade pelo decurso do prazo fixado no contrato, por denúncia do contrato pelo senhorio ou pelo arrendatário, por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas e por resolução com fundamento na oposição do arrendatário à realização de obras.

Trata-se de um procedimento de tramitação eletrónica que corre termos exclusivamente no Balcão Nacional do Arrendamento, organismo dependente da Direção-Geral da Administração da Justiça e que abrange todo o território nacional.

Convém sublinhar que a aceitação do procedimento está subordinado a várias condições que dependem, por sua vez, do fundamento que alicerça o requerimento, no entanto, comum a todos os fundamentos é a existência de um contrato de arrendamento escrito e o comprovativo de haver sido pago o respetivo imposto do selo.

Por fim, é importante mencionar que a utilização do referido procedimento depende do pagamento de taxa de justiça, nomeadamente, €25.50 se o valor do procedimento especial de despejo for igual ou inferior a €30.000,00 ou €51,00 se o valor do procedimento especial de despejo for superior a €30.000,00.

A Nova Lei das Telecomunicações

A Nova Lei das Telecomunicações

No dia 16 de agosto de 2022 foi publicado no Diário da República a Lei nº 16/2022 que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo, para o efeito, diversas diretivas europeias para a ordem jurídica interna.

A referida lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação e traz novas e importantes alterações, nomeadamente no que concerne ao incumprimento de contratos.

Nestes termos, estabelece a nova lei que, em caso de denúncia do contrato por iniciativa do consumidor, os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização não podem exceder o menor dos seguintes valores:

a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização; ou

b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:

i. Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;

ii. Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30% do valor das mensalidades vincendas;

iii. Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplica-se o estabelecido na alínea i).

Não obstante o supramencionado, o diploma, no artigo 133º, estabelece que a empresa que fornece os serviços de comunicações eletrónicas não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

• de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique a perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

• em caso de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique a perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

• a alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço.

A Alienação da Casa de Morada de Família

A Alienação da Casa de Morada de Família

A lei estabelece uma panóplia de situações relativamente a administração dos bens do casal.

Neste sentido, a regra geral é que cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.

Ora, significa isso que que o cônjuge poderá alienar, onerar, arrendar ou constituir outros direitos sobre imóveis que sejam seus bens próprios?

Depende!

A lei estabelece que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens:

• A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
• A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.

Ou seja, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis carece do consentimento de ambos os cônjuges, logo, não pode o cônjuge, unilateralmente, alienar, arrendar, onerar ou constituir outros direitos sobre imóveis que sejam seus bens próprios, a não ser que vigore o regime da separação de bens.

Tal significa que o cônjuge pode, unilateralmente, alienar a casa de morada de família se esta se tratar de um bem próprio e entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens?

Para responder a tal quesito, é necessário decifrar o que é a casa de morada de família.

Ora, a casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto).

Tendo definido o que é a casa de morada de família, cabe agora responder à questão:

Não, o cônjuge não pode alienar a casa de morada de família, pois, tal como estabelece o artigo 1682-A, nº 2, a alienação da casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.

A Denúncia Contrato de Trabalho

A Denúncia Contrato de Trabalho

A denúncia consiste numa modalidade de cessação do contrato de trabalho, onde o trabalhador, através de comunicação escrita dirigida ao empregador, demonstra a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.

Nestes termos, o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois ou mais de dois anos de antiguidade.

É possível, através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de contrato de trabalho individual, o aumento de tais limites temporais até seis meses relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos 6 meses ou inferior.

No caso de contrato a termo incerto atende-se à duração do contrato já decorrida.

Mas o que acontece ao trabalhador que não cumpra com tal limitação?

Caso o trabalhador não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pode este ser obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

Por fim, convém esclarecer que o trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.

 

As Dívidas dos Cônjuges

As Dívidas dos Cônjuges

Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro, não obstante, tais dívidas podem responsabilizar um ou ambos os cônjuges.

Ora, são da responsabilidade de ambos os cônjuges:

• As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
• As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
• As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
• As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
• As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº2 do artigo 1693º;
• No regime da comunhão geral de bens. São ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

São da responsabilidade de um dos cônjuges:

• As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do artigo 1691º do Código Civil;
• As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges;
• As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no nº2 do artigo 1694º.

A importância de estabelecer a responsabilidade pelas dívidas está interligada com os bens que irão responder por tais dívidas.

Neste sentido, pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

O supramencionado não afasta as devidas compensações pelo facto de bens de um só dos cônjuges ter respondido por dívidas da responsabilidade de ambos, bem como pelo facto de que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns (neste caso é a respetiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha).

O Arbitramento de Reparação Provisória

O Arbitramento de Reparação Provisória

O Código de Processo Civil estabelece um leque de procedimentos cautelares especificados.

Na presente publicação, vamos nos focar no procedimento cautelar de reparação provisória, previsto nos artigos 388º e seguintes do Código de Processo Civil.

Estabelece o artigo 388º, nº 1, que como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº 3 do artigo 495º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

São, portanto, três os requisitos da referida providência:

1. A existência de um direito de indemnização pela produção de um dano;
2. A situação de necessidade económica do lesado;
3. O nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano.

A prova dos referidos requisitos recai sobre o requerente da providência de arbitramento de reparação provisória.

Tal como estabelece o Tribunal da Relação de Lisboa, “a fixação do montante de indemnização obedece a critérios de equidade, pelo que, à míngua de outros elementos, o valor do rendimento do lesado antes do acidente, serve como guia para a fixação do valor da renda, por corresponder ao normal padrão de vida do mesmo, assegurando agora, como antes do acidente, as necessidades básicas que, assim, não ficarão afetadas por via do evento danoso.”

É, contudo, importante mencionar que o recurso a tal providência não é livre de riscos, pois, se a providência for decretada e vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.

A decisão final, proferida na ação de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.

 

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