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Fundo de Garantia de Alimentos a Menores

Fundo de Garantia de Alimentos a Menores

O fundo de garantia de alimentos a menores consiste num apoio atribuído pelo Estado, onde este assegura as prestações alimentícias no caso de o obrigado a tal prestação não satisfizer as mesmas e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais.

Tal apoio do Estado cessa quando o menor atinja os 18 ou 25 anos de idade, consoante este tenha prosseguido os estudos ou não.

É importante sublinhar que o Fundo de Garantia fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso, podendo promover a respetiva execução judicial.

Para que o menor possa beneficiar do pagamento de alimentos através do Fundo de Garantia, é necessário que:

• A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida;
• O menor não tenha rendimentos ilíquidos superiores ao IAS;
• O Menor resida em território nacional;
• O representante legal resida em território nacional;
• As prestações de alimentos não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 indexante de apoios sociais;
• Tem de existir sempre a regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Além do Ministério Público, podem pedir a fixação dos alimentos devidos ao menor, o seu representante legal ou a pessoa à guarda de quem aquele se encontrar.

A concessão do referido apoio pode terminar por alguma das seguintes formas:

• Não houve renovação do pedido;
• A pessoa que ficou obrigada a pagar a pensão de alimentos passa a efetuar o pagamento da pensão;
• Ainda que menor de 18 anos, se o jovem tiver condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, o encargo do seu sustento;
• Omissão de factos relevantes na concessão da prestação de alimentos.

 

Confirmação Anual do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Confirmação Anual do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Na publicação desta semana iremos tratar do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) e a obrigação de confirmação até 31 de dezembro de 2022.

Mas o que é o RCBE?

O RCBE identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas.

A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios, podendo ser submetida por advogados, solicitadores, notários e gerentes e administradores da sociedade.

A declaração inicial do beneficiário efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas no prazo de 30 dias.

Se a informação constante do RCBE tiver de ser atualizada, esta atualização deve ser efetuada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

Quando não existam alterações aos dados anteriormente declarados deve ser efetuada uma confirmação da informação. A confirmação anual da informação constante no RCBE deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.

Quais as consequências no caso de incumprimento das obrigações declarativas?

Ora, nestes termos, é vedado às respetivas entidades, entre outros:

• Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre os lucros;
• Concorrer à concessão de serviços públicos;
• Beneficiar de apoios de fundos europeus estruturais e de investimento público;
• Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

Em suma, as entidades que não tenham efetuado atualização do RCBE no corrente ano civil, estão obrigadas a procederem à entrega da confirmação até 31 de dezembro de 2022.

A taxação sobre os criptoativos

A taxação sobre os criptoativos

A proposta do orçamento para 2023 trouxe, como é natural, diversas alterações, especialmente no que concerne a matéria fiscal.

A grande novidade presente na referida proposta é a intenção de taxar os criptoativos, considerando-se como tais todas as representações digitais de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

Nestes termos, a proposta pretende alterar o artigo 4º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelecendo que se pretende que se considere atividade comercial e industrial as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.

É pretendido que se constituam mais-valias nos ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de criptoativos, passando a pagar uma taxa de 28%, sem prejuízo de opção de englobamento.

Assim, o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.

Convém, contudo, mencionar que estão isentos de tributação os ganhos obtidos resultantes das operações previstas na alínea k) do nº1, do artigo 10º, quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

Por fim, a proposta estabelece uma nova obrigação de comunicação de operações com criptoativos, onde as pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.

O Direito de Preferência nas Zonas de Pressão Urbanística

O Direito de Preferência nas Zonas de Pressão Urbanística

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 98/2021, de 03 de novembro foi implementado um novo direito de preferência na venda de imóveis.

Nestes termos, o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios gozam do direito de preferência nas alienações onerosas de imóveis de uso habitacional, para além das demais situações previstas na lei, nas seguintes circunstâncias:

a) Numa zona de pressão urbanística, delimitada com fundamento na falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos no artigo 2º-A do Decreto-Lei nº 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
b) Em territórios identificados no Programa Nacional de Habitação com fundamento na falta ou desadequação da oferta referida na alínea anterior.

Mas como se deve proceder para se permitir as referidas entidades de exercer o direito de preferência?

Através do site www.casapronta.mj.pt é possível enviar a informação obrigatória para o exercício do direito de preferência por entidades públicas.

Os passos a dar são os seguintes:

1. Colocar informação no site www.casapronta.mj.pt relativamente ao prédio que se pretende vender, nomeadamente: indicação do vendedor, do comprador, do imóvel e indicação do preço;
2. Pagar €15, por multibanco ou homebanking;
3. Aguardar 10 dias úteis, no máximo, e depois consultar o site. Se nada tiver sido assinalado por entidades públicas que possam exercer o direito de preferência, isso significa que não o querem exercer e que a venda se pode realizar.

Por fim, convém mencionar que tal direito segue uma ordem de preferência, isto é, em primeiro lugar está o Município, em segundo as Regiões Autónomas e em terceiro o Estado.

Direito de Regresso

Direito de Regresso

No dia 15-09-2022, foi publicado um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa onde se discutiu o direito de regresso da seguradora, nomeadamente, contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e tenha conduzido com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, “tal como não basta o consumo do álcool para a seguradora ter direito de regresso contra o condutor, pois que se exige uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, também não basta o consumo de estupefacientes para se verificar esse direito de regresso, sendo necessário que se prove que esse consumo teve uma influência negativa na capacidade para o exercício da condução, isto é, que é um consumo de estupefaciente em medida suficiente para não permitir a condução em condições de segurança.

Pressupostos do direito de regresso da seguradora contra o condutor são, para além do cumprimento da condenação na ação prévia, que (i) o condutor tenha dado causa ao acidente, (ii) o consumo de álcool ou estupefacientes com características referidas em I e, (iii), a ligação entre uma coisa e outra, ou seja, o nexo de causalidade.

Provado um consumo que provoca a diminuição da capacidade de conduzir, presume-se o nexo de causalidade entre ele e o acidente a que o condutor deu causa; pelo que, a seguradora (apenas) tem de provar aquele consumo com aquelas características para poder beneficiar desta presunção e é isto que normalmente se quer dizer quando se diz que a seguradora não tem de provar aquele nexo de causalidade: porque beneficia, e se beneficiar, daquele presunção.”

A Resolução do Contrato de Arrendamento

A Resolução do Contrato de Arrendamento

O contrato de arrendamento pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.

O contrato de arrendamento urbano pode cessar através de diversas formas, nomeadamente: acordo das partes; resolução; caducidade; denúncia ou outras causas previstas na lei.

No que concerne à resolução, qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

Não obstante o supramencionado, não basta qualquer incumprimento definitivo, impondo-se ainda que este incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.

Recaem sobre tais requisitos, nomeadamente:

• A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
• A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
• O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
• O não uso do locado por mais de um ano;
• A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio;
• A mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário.

Por fim, convém mencionar que, regra geral, a resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

 

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