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O alojamento local e o direito dos condóminos

O alojamento local e o direito dos condóminos

Com a proliferação do mercado do alojamento local muitas são as dúvidas sobre os direitos dos demais condóminos quando esta atividade é exercida no imóvel.

Não raras vezes os condóminos deparam-se com perturbações do normal funcionamento do condomínio que se prendem, no essencial, com o direito ao repouso e a segurança.

Perante esta nova realidade o legislador vem tentado colmatar os problemas com que se têm deparado os tribunais.

Assim, o legislador veio proceder a diversas alterações no anterior regime de forma a proteger os interesses dos restantes condóminos.

Uma dessas alterações prende-se com a possibilidade dos condóminos de um determinado condomínio passarem a ter a faculdade de fazer cessar a atividade de Alojamento Local. Para isso basta que a maioria simples (calculada pela permilagem das frações que compõem o edifício) da totalidade do prédio delibere, em sede de Assembleia de Condomínio, que se opõe, de forma comprovada e fundamentada, ao exercício de tal atividade.

Aquela deliberação deve ser comunicada ao Presidente da Câmara Municipal aquém cabe a decisão final de cancelamento do registo do Alojamento Local e consequente cessação da atividade.

Outra das alterações determina a possibilidade de os condóminos fixarem o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30%. Esta deliberação carece de uma maioria representativa de 2/3.

Ainda no sentido das relações de vizinhança, previu o legislador que o os estabelecimentos de alojamento local estejam obrigados a ter um livro de informações sobre as regras do condomínio, tais como ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança. O livro deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento, da mesma forma que esse contato deve ser disponibilizado ao condomínio.

Por último em matéria que diz respeito à criação de Alojamento Local na modalidade de “Hostel” o legislador foi perentório ao fazer depender a atividade de deliberação prévia de autorização em ata da Assembleia de Condomínio.

Determinou-se que o diploma legal seria imperativo para os Alojamentos Locais criados a partir da sua entrada em vigor, ao passo que os Alojamentos Locais anteriores beneficiariam de um regime transitório de dois anos para adaptação às novas regras.

Pois bem, esse regime transitório termina em outubro de 2020 pelo que, a partir dessa data todos os serviços de Alojamento Local estão obrigados ao cumprimento das regras sobre as quais aqui nos debruçamos.

De salientar, por último, que as alterações previstas na mais recente alteração legislativa apenas são imperativas para os ALs implementados após a entrada da Lei em vigor, sendo que, quanto aos ALs que já se mostravam instalados, prevê-se um período transitório de dois anos para adaptação à nova legislação.

O regime fiscal para imóveis classificados como património mundial pela UNESCO

O regime fiscal para imóveis classificados como património mundial pela UNESCO

As cidades portuguesas com maior número de imóveis classificados como património mundial pela UNESCO são Porto, Guimarães, Évora e Angra do Heroísmo.

Até 2006 aqueles imóveis beneficiavam da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI).

A partir de 2007, com o Orçamento de Estado a Autoridade Tributária tem entendido que os contribuintes proprietários destes imóveis deixaram de beneficiar de tal isenção.

Os contribuintes que optaram pela via judicial foram vendo ser-lhes dada razão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e pelo Tribunal Central Administrativo.

Uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo veio colocar fim a esta querela, pronunciando-se sobre os requisitos necessários para a qualificação do conceito de monumento nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo considerou, no Acórdão de 12/12/2018, que a Lei n.º 53-A/2006, na redação dada ao artigo 44.º, n.º 1, alínea n), apenas passou a exigir a classificação individual dos imóveis com as categorias de interesse público, valor municipal ou património cultural. Exigência essa que não se aplica aos monumentos nacionais, pelo que a cobrança do IMI, nestes casos, é injustificada e desprovida de fundamento legal.

Pode ler-se no Acórdão do STA: “Daqui se conclui, assim, que os imóveis que já anteriormente beneficiavam da isenção fiscal, por se encontrarem enquadrados na categoria designada por monumento nacional, não foram abrangidos pelas alterações legislativas operadas pelo OE de 2007, podendo por isso manter a isenção fiscal de que vinham a beneficiar, (…)”, independentemente de possuírem classificação individual como monumento nacional, sendo bastante estarem situados nos centro históricos classificados como património mundial pela UNESCO.

Perante esta decisão, poderão os contribuintes lesados tentar obter o reembolso dos montantes de imposto pagos quando deveria ter-lhes sido concedida a isenção.

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