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A usucapião de parte comum de um condomínio

A usucapião de parte comum de um condomínio

A usucapião é a aquisição da propriedade com fundamento na posse de longa duração.

Por outras palavras, tem o direito de invocar a usucapião quem tenha sido possuidor de uma coisa durante um longo período, tornando-se proprietário ao fazê-lo.

Por sua vez, um condomínio é composto por um conjunto de unidades ou frações autónomas de um edifício distintas e isoladas entre si e que podem ter diferentes proprietários: os condóminos.

Cada condómino é, então, proprietário exclusivo da sua fração autónoma e comproprietário das partes comuns do edifício.

São partes obrigatoriamente comuns de um prédio o solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a sua estrutura; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento; as entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; e ainda as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes.

Presumem-se ainda comuns os pátios e jardins anexos ao edifício, os ascensores, as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, as garagens e, em geral, as coisas que não sejam de uso exclusivo de um dos condóminos.

As partes obrigatoriamente comuns são insuscetíveis de apropriação individual, tornando impossível a aquisição por usucapião.

O mesmo não acontece com as partes presumidamente comuns, podendo operar a aquisição através de usucapião destas.

Para que tal ocorra é necessário que o condómino invoque e comprove ter a posse exclusiva dessa parte comum, durante um certo período.

Esse período varia conforme se trate de posse de boa ou má-fé, titulada ou não titulada.

A aquisição de uma parte comum por usucapião fica ainda dependente da verificação da suscetibilidade da fração de se assumir como uma fração ou unidade distinta, independente e isolada, devendo ainda ter acesso próprio e direto à via pública ou a uma parte comum do edifício.

Posto isto, ainda que os requisitos sejam muito apertados, do ponto de vista académico, é possível a aquisição de parte comum de um determinado condomínio por via da usucapião.

O contrato de merchandising de marcas

O contrato de merchandising de marcas

O merchandising, consiste numa forma de marketing ou promoção de um produto através do qual, um direito de propriedade intelectual (normalmente, marcas, desenhos ou modelos ou Direitos de Autor) é utilizado em relação a outro produto para torná-lo mais atrativo aos olhos dos consumidores.

Atualmente, o merchandising de produtos baseado nos direitos de autor, pode ser uma fonte adicional de rendimentos para as empresas titulares de obras protegidas pelos Direitos de Autor (por exemplo, bandas desenhadas, de música ou fotografias), e para empresas que se dedicam à produção em massa de produtos de baixo preço (por exemplo, canecas, t-shirts, porta-chaves), cuja utilização de uma celebridade, de uma obra de arte ou de outro elemento igualmente apelativo, pode tornar o respetivo produto mais atrativo no mercado.

De acordo com o ordenamento jurídico português, nos termos do artigo 210º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI), o registo de uma marca é ato constitutivo de propriedade, além de conferir o direito de uso exclusivo ao titular da marca. Este direito impossibilita um outro indivíduo de a utilizar a marca, para a mesma atividade comercial ou para uma atividade afim, através de uma marca igual, de acordo com o primado do princípio da especialidade.

Além disso, o artigo 249º, nº1 do CPI dispõe que o registo da marca atribui ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar no exercício de atividades comerciais, qualquer sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que em consequência da semelhança entre os sinais e da correlação dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, do ponto de vista do consumidor.

Ora, é através da celebração de um contrato de merchandising que o titular de uma determinada marca de prestígio, sobre a qual detém o respetivo direito de exclusivo, concede a terceiro uma autorização de utilização nos seus próprios produtos ou serviços.

Importa salientar que este direito não se limita às marcas iguais, estendendo-se às marcas que possam, na perspetiva de um consumidor médio, originar confusão com aquela.

Assim, para garantir as vantagens decorrentes do direito de uso exclusivo concedido ao titular da marca de prestígio, poderá este possa opor-se ao registo de uma marca por outra pessoa, que reproduza ou se confunda com a sua.

A privação do uso de veículo sinistrado

A privação do uso de veículo sinistrado

Diariamente surgem acontecimentos dos quais resultam situações de privação temporária do gozo e fruição de um bem.


Isto sucede, desde logo, em matéria de sinistralidade rodoviária, em que a maior parte das vezes, se assiste a uma privação do uso do veículo, principalmente, no período em que se procede à sua reparação.


Neste caso, perante a ocorrência de um acidente de viação de onde resultam danos no veículo de um dos intervenientes, dever-se-á providenciar de modo a reconstituir a situação que existiria se o facto danoso não se tivesse verificado, ou seja, será necessário proceder à reparação decorrente da ocorrência do sinistro, que terá por consequência a imobilização do veículo, privando o seu uso naquele espaço de tempo entre a reparação do veículo e a sua entrega ao sujeito lesado.


Esta situação prejudica o proprietário do veículo danificado e, é neste contexto que surge a questão controversa de saber se a privação do uso de veículo decorrente de acidente de viação é suscetível de, por si só, constituir a obrigação de indemnização sobre o lesante.


Ora, para que haja lugar ao pagamento de uma indemnização, é necessário que exista um dano patrimonial, isto significa que tem de ser suscetível de avaliação pecuniária.


Neste sentido, a possibilidade de utilizar de forma imediata e a todo o tempo um veículo que está na garagem ou à porta de casa é considerada, hoje, geralmente como uma vantagem patrimonial, independentemente da frequência que se faz uso do veículo.


Esta solução fundamenta-se na necessidade de proteger o lesado economicamente mais desfavorecido e que não tenha optado pela contratação de um veículo de substituição.


Se assim não fosse, o lesante ou a seguradora ficariam beneficiados, colocando entraves relativamente à exigência de um veículo de substituição.


O artigo 102º nº 1 da Lei do Contrato de Seguro prevê que no caso da ocorrência de sinistro, mais concretamente, quando há confirmação deste, das suas causas, circunstâncias e consequências, recai sobre a seguradora a obrigação contratual de satisfação da prestação a que está adstrita.


Nos termos do nº 2 do art. 130º (da Lei do Contrato de Seguro) no seguro das coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado no contrato de seguro, concluindo o nº 3 do mesmo artigo que este regime também é aplicável ao dano da privação do uso.


Com efeito, o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso critérios de equidade.


Por conseguinte, mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem.


Mas mais, no caso de acidente causado pelo veículo seguro, deve a seguradora indemnizar o lesado pela paralisação de privação do uso do seu veículo, mesmo que ocorra perda total do mesmo.


A falta de reparação ou quando esta não seja viável pela sua grande onerosidade, não retiram ao lesado o prejuízo que sofreu pela privação do veículo, pelo menos até à data em que receba da seguradora a indemnização correspondente.

A Insolvência e o Contrato de Seguro

A Insolvência e o Contrato de Seguro

De acordo com o artigo 3º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), a insolvência consiste na situação em que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações exigíveis.


Ora, os efeitos resultantes da declaração de insolvência do tomador do seguro ou segurado, no âmbito do contrato de seguro trazem algumas questões, atendendo a que a condição económica do segurado insolvente se encontra afetada.


A insolvência recai tanto sobre empresas, como pessoas singulares, e por isso, revela-se necessário prevenir o modo como afetarão as relações jurídicas constituídas, nomeadamente, o contrato de seguro.


Antes de mais, cumpre ressalvar que caso o tomador do seguro se torne insolvente, os seus credores não podem afetar o direito dos beneficiários ao benefício concedido pelo contrato de seguro, isto porque, este direito foi concedido aos beneficiários antes do segurado se encontrar nesse estado.


Além disso, este direito não pode ser afetado quando já tiver sido exercido pelo beneficiário, pois já se incorporou no seu património como crédito ou capital.


Deste modo, fica claro que o capital segurado nunca fez parte do património do tomador, pelo que, de modo algum, poderá responder pelo cumprimento das suas obrigações.


Se o tomador do seguro ou o segurado se tornam insolventes, nada acontece no imediato ao contrato que se encontra em vigor, conforme previsto no artigo 98º, n.º1 da LCS (Lei do Contrato de Seguro).


Assim, não se aplica o regime geral das consequências da insolvência sobre os contratos ainda não integralmente cumpridos e, por isso, com a constituição do seguro, o credor depara-se com a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito.


Salvo nos seguros de crédito e caução, em que o risco de insolvência do segurado se encontra coberto pelo seguro, presume-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco, à luz do nº 2 do mesmo artigo, o que, permitirá ao segurador o aumento do prémio ou mesmo a cessação do seguro, se conseguir demonstrar que nunca celebraria um contrato para cobrir o risco resultante do agravamento.


Face ao exposto, podemos concluir que, o contrato de seguro mantém-se em vigor independentemente da declaração de insolvência, por força do artigo 98º, nº1 da LCS.


Só assim não é quando tenha sido estipulado o contrário no próprio contrato.


Todavia, salvo nos seguros de crédito e caução, presume-se que a declaração de insolvência constitui um fator de agravamento do risco, permitindo ao segurador o aumento do prémio ou a cessação do contrato nos termos referidos.

Agravamento do risco durante a vigência do contrato de seguro

Agravamento do risco durante a vigência do contrato de seguro

O conteúdo típico de um contrato de seguro passa pela cobertura concedida pelo segurador de um risco do tomador ou de terceiro Tal significa que não há seguro sem risco.


Acontece que, dada a aleatoriedade associada à possível verificação do risco durante a vigência do contrato de seguro, este pode alterar, agravar ou diminuir, ou mesmo cessar, em virtude da superveniência de circunstâncias.

Uma das grandes problemáticas nesta matéria recai sobre a quem devem ser imputados os efeitos das alterações da realidade que aumentam a probabilidade da verificação do sinistro ou a dimensão das suas consequências.


Naturalmente a referida responsabilidade há-de incidir sobre o segurador ou sobre o tomador/segurado, na hipótese inversa.

Perante uma situação destas, em que há uma alteração que agrava o risco, a lei estabelece no artigo 93˚ da Lei do Contrato de Seguro (doravante LCS), que este agravamento deve ser comunicado pelo tomador ou segurado, no prazo de 14 dias a contar o conhecimento do facto.


Na eventualidade da comunicação não ser efetuada, de acordo com o nº 2 do artigo 93º da LCS, o segurador tem a faculdade de adequação ou de cessação do contrato em caso de agravamento do risco superveniente.


Neste sentido, importa salientar que para efeitos do dever de comunicação, a qualidade das circunstâncias do risco tem de se ter alterado de modo tão essencial e relevante que, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, condicionariam a decisão de contratar ou as condições.


Deste modo, existe a obrigatoriedade de o segurador alertar os obrigados deste dever no momento da celebração do contrato ou em momento posterior.


Aquela obrigação é fulcral para o normal e saudável funcionamento do contrato de seguro.


Isto porque, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado, antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo para comunicação do agravamento do risco, o segurador será obrigado a cobrir o risco, efetuando a prestação convencionada.

As Patentes e o Contrato de Trabalho

As Patentes e o Contrato de Trabalho

Uma patente e um modelo de utilidade são títulos outorgados pelo Estado, que dão ao seu titular o direito de impedir temporalmente a outros a produção, venda e utilização comercial da invenção protegida nesse Estado.


O problema da titularidade dos direitos subjacentes à criação de uma patente, quando a invenção é realizada durante a execução de um contrato de trabalho, também é colocado no ramo da Propriedade Industrial.


Segundo a regra geral sobre o direito ao registo dos desenhos ou modelos, previstas no artigo 180º do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI), que remete para o artigo 57º do mesmo diploma, o direito à patente pertence ao autor da invenção ou seus sucessores por qualquer título.


Todavia, o artigo 58º, nº 1 CPI prevê uma regra especial onde o direito à patente pertence à empresa sempre que a invenção é realizada durante a execução do contrato de trabalho, desde que o objeto daquele consista precisamente na prestação da atividade inventiva.


Perante estas situações, é fulcral a fixação no contrato de trabalho de uma compensação monetária especial ao inventor, de modo a evitar-se eventuais assimetrias e conflitos entre as partes, visto que o trabalhador se encontra numa posição de fragilidade.


Neste sentido, se a atividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o nº 2 do citado artigo 58.º, confere proteção ao trabalhador, na medida em que, este goza do direito a remuneração atendendo à importância da invenção, ou seja, de acordo com o valor económico da mesma.


A este respeito, no âmbito dos direitos do inventor, versa o artigo 60º do diploma em análise que, mesmo no caso em que uma patente não seja pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente. Deste artigo resulta que, apesar da regra especial mencionada anteriormente, todos os valores morais, intelectuais e pessoais que decorram da invenção, nunca deixarão de pertencer ao domínio do trabalhador.


Desta forma, no Direito da Propriedade Industrial, vigora a regra especial de que o direito à patente pertence à respetiva empresa para quem o inventor trabalha, porém, o único direito que, eventualmente, passará para a esfera do empregador será o direito de exploração económica, isto porque, a vertente pessoal do direito pertencerá, em todo o caso, à esfera do trabalhador, tal como acontece nos Direitos de Autor.

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