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Alterações ao regime da mora nos contratos não habitacionais

Alterações ao regime da mora nos contratos não habitacionais

No dia 20 de agosto de 2020 foi publicada a Lei nº45/2020 que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

A Lei 45/2020, de 20 de agosto de 2020, determina que os arrendatários podem diferir o pagamento das rendas vencidas em 3 situações distintas: nos meses em que vigore o estado de emergência e no mês subsequente; nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade e; nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

Nas circunstâncias aludidas, o diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, o período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022 e o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

Sem embargo, o arrendatário pode, a qualquer momento, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.

De aludir que é estabelecido que os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos referidos podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.

Para beneficiar do regime descrito, o arrendatário deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

A Lei 45/2020, de 20 de agosto de 2020, não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário decorrentes da lei ou acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes.

Novas regras de comissionamento bancário

Novas regras de comissionamento bancário

No passado dia 28 de agosto, foi publicada a Lei n.º 57/2020, que vem estabelecer um conjunto de novas normas com o intuito de reforçar os direitos dos consumidores de serviços financeiros, principalmente em matéria de comissionamento bancário em geral.

As novas regras que entrarão em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2021, visam promover a inclusão financeira dos consumidores de serviços financeiros e evitar a sujeição dos mesmos à aplicação de comissões potencialmente abusivas.

Ao abrigo das novas normas foi estabelecida uma proibição, aos prestadores de serviços de pagamento, de cobrança de quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, nomeadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam um limite de:

• 30 euros por operação; ou
• 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou
• 25 transferências realizadas no período de um mês.

Caso as operações excedam estes limites, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:

• 0,2% sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e
• 0,3% sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito.

De modo geral, as alterações agora introduzidas pretendem assegurar que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros cumprem obedecem a critérios de razoabilidade e proporcionalidade aos custos suportados pela instituição, tornando expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente.

A violação das presentes normas é punida com coima que poderá ascender a €44.891,81.

O regresso às aulas para os doentes de risco

O regresso às aulas para os doentes de risco

Numa altura de reabertura do país é importante saber quais as medidas que estão a ser tomadas para amenizar e mitigar o risco de contágio do COVID-19.

Para o efeito, no dia 04 de Setembro foi publicado o despacho nº 8553-A/2020 com o intuito de estabelecer medidas de apoio educativas aos alunos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Como forma de garantir a promoção do sucesso escolar e a plena inclusão de tais alunos, foram determinadas as seguintes medidas:

1. Condições especiais de avaliação e de frequência escolar.
2. Apoio educativo individual em contexto escolar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação.

Para tal, compete aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos, quando maiores, requerer junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o aluno se encontra matriculado, a opção pela mobilização das medidas suprarreferidas, devendo estes ser ouvidos na determinação de medidas a adotar e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.

Para que seja possível a fruição de tal contingência é indispensável a apresentação:

1. Da declaração médica que ateste a condição de saúde do aluno que justifique a sua especial proteção.
2. A declaração prevista na alínea C) do nº2 do artigo 3º da Portaria nº350º-A/2017, de 14 de novembro, a qual deve incluir a aceitação do plano de desenvolvimento das aprendizagens (plano este que compete às escolas determinar).

No âmbito das ofertas de cursos profissionalizantes, cursos artísticos especializados e científico-tecnológicos, a formação prática das componentes de formação tecnológica ou técnica artística, bem como da componente de formação em contexto de trabalho, estágio ou formação prática em contexto de trabalho, podem, sempre que seja possível, ser realizadas através de prática simulada, sem prejuízo de cada escola organizar outros procedimentos que entenda mais adequados para o efeito.

De sublinhar que o exercício deste direito não é passível de alteração ao longo do ano, exceto se se verificar a alteração das circunstâncias motivada pela evolução da pandemia e que a escola onde o aluno se encontra matriculado assegura a manutenção do seu lugar na respetiva turma até ao regresso do aluno à frequência presencial.

Conta de serviços mínimos bancários

Conta de serviços mínimos bancários

O Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março veio estabelecer o regime de acesso aos serviços mínimos bancários.

Este diploma já foi alterado cinco vezes, tendo, no dia 19 de agosto de 2020, sido publicada a sexta alteração através da Lei nº 44/2020.

A conta de serviços mínimos bancários é uma conta à ordem que possibilita ao titular aceder a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a custo reduzido.

Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários através da abertura de uma conta numa instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em certa instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários.

A grande vantagem deste tipo de serviço fornecido pelas instituições de créditos é o custo reduzido.

Pelos serviços e operações não podem ser cobrados, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem, valor superior a €4,38.

Encontravam-se englobadas no valor supramencionado as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticas e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

Com a entrada em vigor da Lei nº 44/2020 passa a estar englobado na comissão as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 24 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking, e 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Para aceder aos serviços mínimos bancários é necessário que se trate de uma pessoa singular que não possua outra conta de depósito à ordem, excetuando, evidentemente, aquelas que pretendem converter (livre de custos) em conta de serviço mínimo bancário.

A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares, desde que nenhuma destas possua uma outra conta de depósito à ordem.

É exceção a esta regra o caso de um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários ser uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

No caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.

Entende-se por “dependente de terceiros” aquele que apresente um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

Por fim, convém salientar que o acesso a uma conta de serviços mínimos bancários não pode depender da aquisição de outros produtos ou serviços e que o cliente deste tipo de conta não pode contratar facilidades de descoberto.

O Tráfego Aéreo na Pandemia

O Tráfego Aéreo na Pandemia

Face à atual situação epidemiológica provocada pela COVID-19, foram implementadas diversas medidas de contingência, particularmente a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia.


Neste sentido, foi publicada a mais recente atualização no dia 14 de agosto de 2020, com novas orientações sobre o tráfego aéreo, no seguimento da Recomendação do Conselho da UE de 30 de junho, seguindo-se do despacho n.º 8001-A/2020, prevendo-se o seguinte:

1) Manter a autorização dos voos com destino e a partir de Portugal de e para os países que integram a EU, Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e Reino Unido;

2) Autorizar os voos com origem em países com uma avaliação epidemiológica positiva, cuja lista foi alargada à Austrália, Canadá, China, Coreia do Sul, Geórgia, Japão, Marrocos, Nova Zelândia, Ruanda, Tailândia, Tunísia e Uruguai;

3) Conceder autorização aos voos de apoio ao regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal, bem como de natureza humanitária, desde que reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil;

4) Autorizar os voos de regresso aos respetivos cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, na condição de que estes voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países;

5) Autorizar os voos com destino ou a partir de Portugal, com destino ou origem em países que não integram a UE ou países não pertencentes ao Espaço Schengen, que estavam parcialmente vedados até então, exclusivamente para permitir a entrada ou saída de Portugal de:

• Cidadãos nacionais da EU; nacionais de Estados Associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias; e nacionais de países terceiros com residência legal num país da EU;

• Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões humanitárias ou de saúde.

De modo a que a entrada em Portugal destas pessoas não seja vedada, os passageiros destes voos terão de apresentar no momento da partida, o comprovativo de teste ao COVID-19, com resultado negativo, efetuado nas últimas 72 horas antes do embarque.

Para os cidadãos portugueses e estrangeiros com residência em Portugal, que não sejam detentores de comprovativo do teste COVID-19, serão encaminhados pelas autoridades de segurança competentes para a realização do referido teste a suas expensas, em local próprio no interior do aeroporto.

Se os referidos cidadãos recusarem a realização do teste à chegada a Portugal, serão imediatamente comunicados pelo SEF para a realização do mesmo, no prazo de 48 horas, a expensas próprias, podendo incorrer nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa.

Os cidadãos devem permanecer na residência ou em alojamentos por si indicado até à notificação do resultado negativo do teste COVID-19, sob pena de incorrerem em crime de propagação de doença contagiosa.

Por fim, os cidadãos estrangeiros que não sejam residentes em Portugal, que embarquem na ausência de comprovativo do teste, ou cujo trânsito obrigue a abandonar as instalações do aeroporto, serão impedidos de entrar em Portugal, sendo a respetiva companhia objeto de processo de contraordenação.

A obrigatoriedade do cinzeiro

A obrigatoriedade do cinzeiro

Termina já em setembro o período transitório no que toca à aplicação das contraordenações no âmbito da redução do impacto ambiental das pontas de cigarros no chão.

Em setembro de 2019 entrou em vigor o diploma inovador, tendo o mesmo definido um ano de período transitório.

Assim, o incumprimento das obrigações do diploma passa a ser sancionado com coimas, que poderão variar entre os €25,00 e os €1.500,00.

A fiscalização está a cargo da ASAE.

Os estabelecimentos comerciais, estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e, em geral, todos os edifícios onde é proibido fumar, estão obrigados a disporem de cinzeiros (ou equipamentos análogos).

Esta obrigação não se circunscreve apenas à área ocupacional do estabelecimento, mas também à área circundante num raio de 5 metros.

Além dos referidos estabelecimentos, também as empresas concessionárias e gestoras dos transportes públicos e as autarquias são responsáveis pela existência de cinzeiros nas paragens e zonas de embarque onde seja permitido fumar.

Durante o último ano foram inúmeras as campanhas de sensibilização e promoção da investigação de meios de reciclagem alternativos.

Posto isto, se ainda não interiorizou novos comportamentos de disposição das famosas pontas de cigarro, a partir do dia 3 de setembro, estará sujeito à imposição de coimas.

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Morada

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4100-247 Porto