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O Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto

O Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto

No dia 04 de março de 2020 entrará em vigor a Lei nº 109/2019, de 06 de setembro, que vem regular o acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. Referida lei vem proceder à primeira alteração à lei nº 40/2012, de 28 de agosto.

Ao fim de 5 anos o legislador entendeu ser essencial adaptar o acesso às novas realidades da sociedade.

Nesse sentido, verifica-se um aumento dos requisitos de acesso ao título profissional de treinador desportivo, passando a ser os seguintes:

a) Cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores que confiram grau académico ministrados por instituições de ensino superior, na área de formação de educação física ou desporto acreditados e/ou registados nos termos da lei;

b) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas;

e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de março.

O treinador de desporto de grau I, passa a ter outra autonomia, passando a poder orientar diretamente praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo.

Procedeu-se ainda à reformulação dos perfis profissionais exigidos para cada um dos graus do título profissional de treinador (graus I, II, III e IV), com atualização e adequação das formações às diferentes etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes.

Os praticantes desportivos passam a poder frequentar as formações de treinadores.

Por fim, sublinha-se ainda a preocupação com o momento posterior ao fim da carreira do atleta que preencha os requisitos de praticante de elevado nível. Para todos os que preencham esses requisitos, são criadas condições de formação e reconhecimento da experiência do atleta.

O NISS na hora

O NISS na hora

Desde o passado dia 02 de janeiro passou a ser possível aos estrangeiros que comecem a trabalhar em território nacional ter número de segurança social (NISS) na hora.

Até então a obtenção de NISS era um processo burocrático que, muitas vezes, colocava à prova os nervos e paciência tanto de trabalhadores como empregadores.

Deixou de o ser com as recentes alterações legislativas.

Este novo procedimento destina-se a cidadão estrangeiros que se encontrem em Portugal aptos para o exercício de atividade profissional por conta de outrem, serviço doméstico e serviço independente.

Podem solicitar o NISS NA HORA quer os cidadãos estrangeiros quer as entidades empregadoras nas sedes de distrito e nos serviços locais de atendimento da Segurança Social.

Conforme a atividade que se propõem exercer são diferentes os documentos a apresentar.

Assim, para os trabalhadores por conta de outrem, além do formulário próprio deve ser apresentado o documento de identificação civil ou passaporte do trabalhador e contrato de trabalho onde conste, obrigatoriamente a seguinte informação:

- nome e morada do trabalhador;
- denominação e sede do empregador;
- atividade do empregador;
- atividade para a qual o trabalhador foi contratado;
- local de trabalho e período normal de trabalho;
- remuneração e sua frequência;
-data de início do contrato de trabalho;
- modalidade do contrato de trabalho;
- assinatura das partes.

No que toca aos trabalhadores do serviço doméstico, se as partes acordarem no pagamento de contribuições com base em remuneração efetiva, para além dos documentos anteriormente referidos, devem apresentar-se os seguintes:
- cópia do acordo no caso de o mesmo não constar já do contrato de trabalho;
- atestado médico de capacidade para o exercício da atividade emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.

Por fim, o estrangeiro que pretenda exercer atividade como trabalhador independente terá de apresentar, além do documento de identificação civil e passaporte, a declaração de inicio de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária.

Os benefícios fiscais nos contratos de arrendamento mais longos

Os benefícios fiscais nos contratos de arrendamento mais longos

Decorre até dia 20 de março o prazo para o proprietário comunicar, através do Portal das Finanças, as renovações do contrato e a respetiva duração assim como a data de cessação do contrato abrangido pelo regime, incluindo o motivo que levou a esse desfecho, para efeitos de demonstração e manutenção dos benefícios fiscais decorrentes das alterações legislativas ao arrendamento no ano passado.

Relembremos quais os benefícios fiscais que os senhorios podem obter com os arrendamentos mais longos.

O senhorio que celebrar um novo contrato de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, beneficia de uma redução de 2% da respetiva taxa autónoma de IRS.

Recorde-se que a taxa de IRS aplicável às rendas pode ser a que resulta do englobamento destas com os demais rendimentos ou a taxa liberatória de 28%, cabendo a opção ao senhorio.

Aquele benefício aumenta em função da duração do contrato até ao limite legal de 30 anos.

Se o contrato de arrendamento tiver prazo superior a cinco anos e inferior a dez a redução é de 5%.

Se o contrato de arrendamento tiver prazo superior a dez anos e inferior a vinte a redução é de 14%.

Num contrato com vinte anos ou mais a redução aplicável é de 18%.

A redução da taxa também acontece nas renovações até atingir os 14%. Recorde-se que este regime se aplica aos contratos novos ou renovações desde o início do ano de 2019.

O alojamento local e o direito dos condóminos

O alojamento local e o direito dos condóminos

Com a proliferação do mercado do alojamento local muitas são as dúvidas sobre os direitos dos demais condóminos quando esta atividade é exercida no imóvel.

Não raras vezes os condóminos deparam-se com perturbações do normal funcionamento do condomínio que se prendem, no essencial, com o direito ao repouso e a segurança.

Perante esta nova realidade o legislador vem tentado colmatar os problemas com que se têm deparado os tribunais.

Assim, o legislador veio proceder a diversas alterações no anterior regime de forma a proteger os interesses dos restantes condóminos.

Uma dessas alterações prende-se com a possibilidade dos condóminos de um determinado condomínio passarem a ter a faculdade de fazer cessar a atividade de Alojamento Local. Para isso basta que a maioria simples (calculada pela permilagem das frações que compõem o edifício) da totalidade do prédio delibere, em sede de Assembleia de Condomínio, que se opõe, de forma comprovada e fundamentada, ao exercício de tal atividade.

Aquela deliberação deve ser comunicada ao Presidente da Câmara Municipal aquém cabe a decisão final de cancelamento do registo do Alojamento Local e consequente cessação da atividade.

Outra das alterações determina a possibilidade de os condóminos fixarem o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30%. Esta deliberação carece de uma maioria representativa de 2/3.

Ainda no sentido das relações de vizinhança, previu o legislador que o os estabelecimentos de alojamento local estejam obrigados a ter um livro de informações sobre as regras do condomínio, tais como ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança. O livro deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento, da mesma forma que esse contato deve ser disponibilizado ao condomínio.

Por último em matéria que diz respeito à criação de Alojamento Local na modalidade de “Hostel” o legislador foi perentório ao fazer depender a atividade de deliberação prévia de autorização em ata da Assembleia de Condomínio.

Determinou-se que o diploma legal seria imperativo para os Alojamentos Locais criados a partir da sua entrada em vigor, ao passo que os Alojamentos Locais anteriores beneficiariam de um regime transitório de dois anos para adaptação às novas regras.

Pois bem, esse regime transitório termina em outubro de 2020 pelo que, a partir dessa data todos os serviços de Alojamento Local estão obrigados ao cumprimento das regras sobre as quais aqui nos debruçamos.

De salientar, por último, que as alterações previstas na mais recente alteração legislativa apenas são imperativas para os ALs implementados após a entrada da Lei em vigor, sendo que, quanto aos ALs que já se mostravam instalados, prevê-se um período transitório de dois anos para adaptação à nova legislação.

O regime fiscal para imóveis classificados como património mundial pela UNESCO

O regime fiscal para imóveis classificados como património mundial pela UNESCO

As cidades portuguesas com maior número de imóveis classificados como património mundial pela UNESCO são Porto, Guimarães, Évora e Angra do Heroísmo.

Até 2006 aqueles imóveis beneficiavam da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI).

A partir de 2007, com o Orçamento de Estado a Autoridade Tributária tem entendido que os contribuintes proprietários destes imóveis deixaram de beneficiar de tal isenção.

Os contribuintes que optaram pela via judicial foram vendo ser-lhes dada razão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e pelo Tribunal Central Administrativo.

Uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo veio colocar fim a esta querela, pronunciando-se sobre os requisitos necessários para a qualificação do conceito de monumento nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo considerou, no Acórdão de 12/12/2018, que a Lei n.º 53-A/2006, na redação dada ao artigo 44.º, n.º 1, alínea n), apenas passou a exigir a classificação individual dos imóveis com as categorias de interesse público, valor municipal ou património cultural. Exigência essa que não se aplica aos monumentos nacionais, pelo que a cobrança do IMI, nestes casos, é injustificada e desprovida de fundamento legal.

Pode ler-se no Acórdão do STA: “Daqui se conclui, assim, que os imóveis que já anteriormente beneficiavam da isenção fiscal, por se encontrarem enquadrados na categoria designada por monumento nacional, não foram abrangidos pelas alterações legislativas operadas pelo OE de 2007, podendo por isso manter a isenção fiscal de que vinham a beneficiar, (…)”, independentemente de possuírem classificação individual como monumento nacional, sendo bastante estarem situados nos centro históricos classificados como património mundial pela UNESCO.

Perante esta decisão, poderão os contribuintes lesados tentar obter o reembolso dos montantes de imposto pagos quando deveria ter-lhes sido concedida a isenção.

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